APELAÇÃO CÍVEL 2000.01.00.068224-3/GO
Relator: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos (convocado) Julgamento: 27/11/07
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À OAB. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. BUSCA E APREENSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I. Nos termos do art. 35 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), 4 (quatro) são as sanções disciplinares a que se sujeitam os advogados no exercício da sua profissão, a saber: censura, suspensão, exclusão e multa. A teor dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 37 da mesma lei, a pena de suspensão acarreta a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, até que integralmente satisfeita a dívida, inclusive com correção monetária.
II. Carece de legitimidade a pretensão de busca e apreensão da carteira profissional do advogado inadimplente, pois, mesmo que o art. 74 da Lei n. 8.906/94, faculte ao Conselho Seccional “adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação”, enfatiza o parágrafo único do artigo 46 dessa mesma lei constituir “título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo”.
III. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à apelação, por unanimidade.
Cuida-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão de documentos de identificação profissional da requerida, por se tratar de filiada inadimplente.
Em suas razões, sustenta a legalidade da busca e apreensão da carteira de habilitação profissional de advogado, uma vez que a requerida encontra-se em situa-
Boletim Informativo de Jurisprudência
ção de inadimplência há vários anos e que, com a suspensão imposta pela OAB-GO, perdeu a capacidade postulatória, ficando vedado o exercício profissional.
A Oitava Turma asseverou que a decisão administrativa aplicou à apelada a pena de suspensão até que pague o seu débito junto à OAB/GO, nos termos do artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94. Tão-só por esse argumento, a pretensão da autora carece de juridicidade.
Ressaltou o Órgão Julgador que, nos termos do art. 35 do Estatuto da Advocacia são 4 (quatro) as sanções disciplinares a que se sujeitam os advogados no exercício da sua profissão, a saber: censura, suspensão, exclusão e multa. A teor dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 37 da mesma lei, a pena de suspensão acarreta a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, até que integralmente satisfeita a dívida, inclusive com correção monetária.
Assim, concluiu carecer de legitimidade a pretensão de busca e apreensão da carteira profissional da requerida, pois, mesmo que o art. 74 da Lei 8.906/94, faculte ao Conselho Seccional adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação, enfatiza o parágrafo único do artigo 46 da mesma lei constituir título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Com isso, legitimada a execução fiscal para a cobrança de tais débitos, e considerando que a suspensão é temporária, não há razoabilidade na pretensão formulada.
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